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Artigo 2º da Lei nº 12.675 de 25 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação de cargos no quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região promover os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 2º da Lei 12.675 /2012