Artigo 1º da Lei nº 12.673 de 25 de Junho de 2012
Dispõe sobre a criação de cargos no quadro do Ministério Público Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados no quadro do Ministério Público Militar os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
A criação e o provimento dos cargos a que se refere este artigo ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2012.