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Artigo 1º da Lei nº 12.673 de 25 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação de cargos no quadro do Ministério Público Militar.

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Art. 1º

Ficam criados no quadro do Ministério Público Militar os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

A criação e o provimento dos cargos a que se refere este artigo ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2012.

Anexo

Texto

ANEXO I CARGO QUANTIDADE Procurador de Justiça Militar 1 Promotor da Justiça Militar 2 TOTAL 3