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Artigo 1º da Lei nº 12.669 de 19 de Junho de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

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Art. 1º

Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior à entrega.

Parágrafo único

A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.

Art. 1º da Lei 12.669 /2012