Artigo 6º da Lei nº 12.619 de 30 de Abril de 2012
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 145. (...) Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III." (NR) "Art. 230 (...) XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável; XXIV - (VETADO)." (NR) "Art. 259 (...) § 3º (VETADO)." (NR) "Art. 261 (...)
§ 3º
(VETADO). § 4º (VETADO)." (NR) "Art. 310-A (VETADO)."