Artigo 1º, Inciso IX da Lei nº 12.617 de 30 de Abril de 2012
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, 11 (onze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I
na cidade de Apucarana, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
II
na cidade de Bandeirantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
III
na cidade de Cascavel, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª );
IV
na cidade de Colombo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
V
na cidade de Cornélio Procópio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
VI
na cidade de Francisco Beltrão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
VII
na cidade de Pato Branco, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
VIII
na cidade de Ponta Grossa, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª );
IX
na cidade de Porecatu, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
X
na cidade de São José dos Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª );
XI
na cidade de Toledo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ).