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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.608 de 10 de Abril de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à União:

I

expedir normas para implementação e execução da PNPDEC;

II

coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III

promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência;

IV

apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

V

instituir e manter sistema de informações e monitoramento de desastres;

VI

instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

VII

instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

VIII

instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;

IX

realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

X

estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública;

XI

incentivar a instalação de centros universitários de ensino e pesquisa sobre desastres e de núcleos multidisciplinares de ensino permanente e a distância, destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na execução de atividades de proteção e defesa civil;

XII

fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres; e

XIII

apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.

XIV

realizar repasse adicional de recursos a Estados e a Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada à saúde física e mental de pessoas atingidas por desastres, nos termos do inciso VII do caput do art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

§ 1º

O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:

I

a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do País; e

II

as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.

III

os critérios e as diretrizes para a classificação de risco em baixo, médio, alto e muito alto. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

§ 2º

O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será: (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023)

I

instituído em até 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

II

submetido a avaliação e a prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

III

atualizado a cada 3 (três) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Art. 6º, §2º da Lei 12.608 /2012