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Artigo 5º, Inciso XV da Lei nº 12.608 de 10 de Abril de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

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Art. 5º

São objetivos da PNPDEC:

I

reduzir os riscos de desastres;

II

prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;

III

recuperar as áreas afetadas por desastres, de forma a reduzir riscos e a prevenir a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023)

IV

incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;

V

promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;

VI

estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

VII

promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;

VIII

monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;

IX

produzir alertas antecipados em razão de possibilidade de ocorrência de desastres; (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023)

X

estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;

XI

combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;

XII

estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;

XIII

desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;

XIV

orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e

XV

integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.

XVI

incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo poder público; e (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

XVII

promover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas de desastres e na elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Art. 5º, XV da Lei 12.608 /2012