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Artigo 4º da Lei nº 12.608 de 10 de Abril de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

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Art. 4º

São diretrizes da PNPDEC:

I

atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

II

abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

III

a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

IV

adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

V

planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional;

VI

participação da sociedade civil.

Art. 4º da Lei 12.608 /2012