Artigo 12 da Lei nº 12.608 de 10 de Abril de 2012
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O CONPDEC, órgão colegiado integrante do Ministério da Integração Nacional, terá por finalidades:
I
auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II
propor normas para implementação e execução da PNPDEC;
III
expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
IV
propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
V
acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
§ 1º
A organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º
O CONPDEC contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.