Artigo 12-a da Lei nº 12.608 de 10 de Abril de 2012
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
É dever do empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, definidos pelo poder público, a adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
I
incorporação da análise de risco previamente à implantação de seus empreendimentos e atividades, bem como em eventuais alterações e ampliações de projeto e durante a operação do empreendimento ou da atividade; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
II
elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato no caso de atividades e de empreendimentos com risco de acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
III
monitoramento contínuo dos fatores relacionados a seus empreendimentos e atividades que acarretem: (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
a
médio ou alto risco de acidente ou desastre; ou (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
b
médio ou alto dano potencial associado, em caso de desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
IV
integração contínua com os órgãos do Sinpdec e com a sociedade em geral, informando-os sobre o risco de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, bem como sobre os procedimentos a serem adotados em sua ocorrência, por meio de documentos públicos e de sistemas abertos de informações; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
V
realização regular e periódica de exercícios simulados com a população potencialmente atingida, em conformidade com o plano de contingência ou documento correlato e com a participação dos órgãos do Sinpdec; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
VI
notificação imediata aos órgãos do Sinpdec sobre qualquer alteração das condições de segurança de seu empreendimento ou atividade que possa implicar ameaça de acidente ou desastre; e (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
VII
provimento de recursos necessários à garantia de segurança do empreendimento ou da atividade e reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, em caso de acidente ou desastre. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)