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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 12.608 de 10 de Abril de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

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Art. 11

O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:

I

órgão consultivo: CONPDEC;

II

órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;

III

os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e

IV

órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.

Parágrafo único

Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 12.608 /2012