JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1-c, Inciso I da Lei nº 12.592 de 18 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Acessar conteúdo completo

Art. 1-c

Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)

I

não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)

II

o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)

Art. 1-c, I da Lei 12.592 /2012