Artigo 1-c da Lei nº 12.592 de 18 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Acessar conteúdo completoArt. 1-c
Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
I
não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
II
o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)