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Artigo 2º, Inciso XIII da Lei nº 12.591 de 18 de Janeiro de 2012

Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.

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Art. 2º

Consideram-se atividades do Turismólogo:

I

planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;

II

coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;

III

atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;

IV

diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

V

formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

VI

criar e implantar roteiros e rotas turísticas;

VII

desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;

VIII

analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;

IX

pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;

X

coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;

XI

identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;

XII

formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;

XIII

organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;

XIV

planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;

XV

planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVI

emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVII

lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;

XVIII

coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.