Lei nº 12.591 de 18 de Janeiro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
(VETADO).
Art. 2º
Consideram-se atividades do Turismólogo:
I
planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II
coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III
atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV
diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V
formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI
criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII
desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII
analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX
pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
X
coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI
identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII
formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII
organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV
planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV
planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI
emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII
lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII
coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.
Art. 3º
(VETADO).
Art. 4º
(VETADO).
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Paulo Roberto dos Santos Pinto Gastão Vieira Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 e retificado em 20.1.2012