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Lei nº 12.544 de 8 de dezembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

O art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Paulo Roberto dos Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011