Artigo 10º, Inciso IV da Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência | Lei nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011
Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Presidente do Tribunal:
I
representar legalmente o Cade no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;
II
presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
III
distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;
IV
convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V
solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;
VI
fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;
VII
assinar os compromissos e acordos aprovados pelo Plenário;
VIII
submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade;
IX
orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade;
X
ordenar as despesas atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;
XI
firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; e
XII
determinar à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.