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Artigo 10º da Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência | Lei nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011

Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

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Art. 10

Compete ao Presidente do Tribunal:

I

representar legalmente o Cade no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;

II

presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;

III

distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;

IV

convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;

V

solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;

VI

fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

VII

assinar os compromissos e acordos aprovados pelo Plenário;

VIII

submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade;

IX

orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade;

X

ordenar as despesas atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;

XI

firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; e

XII

determinar à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.

Art. 10 da Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - Lei 12.529 /2011