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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 12.528 de 18 de Novembro de 2011

Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

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Art. 2º

A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.

§ 1º

Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que:

I

exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;

II

não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão;

III

estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público.

§ 2º

Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11.

§ 3º

A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante.

Art. 2º, §1º, III da Lei 12.528 /2011