Artigo 2º da Lei nº 12.528 de 18 de Novembro de 2011
Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.
§ 1º
Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que:
I
exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;
II
não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão;
III
estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público.
§ 2º
Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11.
§ 3º
A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante.