Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 12.514 de 28 de Outubro de 2011
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único
Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I
estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II
não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.