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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 12.514 de 28 de Outubro de 2011

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

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Art. 3º

As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único

Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I

estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II

não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.