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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 12.475 de 2 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

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Art. 5º

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Anexo

Texto

ANEXO I ( Art. 3º da Lei nº 12.475, de 2 de setembro de 2011 ) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz do Trabalho 17 (dezessete) TOTAL 17 (dezessete) ANEXO II ( Art. 3º da Lei nº 12.475, de 2 de setembro de 2011 ) CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Analista Judiciário 97 (noventa e sete) Analista Judiciário, Área Judiciária, 17 (dezessete) Especialidade Execução de Mandados Técnico Judiciário 39 (trinta e nove) TOTAL 153 (cento e cinquenta e três) ANEXO III ( Art. 3º da Lei nº 12.475, de 2 de setembro de 2011 ) CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE Diretor de Secretaria CJ-03 17 (dezessete) TOTAL 17 (dezessete)