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Artigo 2º da Lei nº 12.475 de 2 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

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Art. 2º

As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Art. 2º da Lei 12.475 /2011