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Artigo 1º, Inciso VI da Lei nº 12.475 de 2 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

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Art. 1º

São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª );

II

na cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª );

III

na cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª );

IV

na cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );

V

na cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );

VI

na cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );

VII

na cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );

VIII

na cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );

IX

na cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );

X

na cidade de Santa Rosa, 1 ( uma ) Vara do Trabalho (2ª );

XI

na cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª );

XII

na cidade de Taquara, 1 ( uma ) Vara do Trabalho (4ª ).