Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 12.475 de 2 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I
na cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª );
II
na cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª );
III
na cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª );
IV
na cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
V
na cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
VI
na cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );
VII
na cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
VIII
na cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );
IX
na cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );
X
na cidade de Santa Rosa, 1 ( uma ) Vara do Trabalho (2ª );
XI
na cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª );
XII
na cidade de Taquara, 1 ( uma ) Vara do Trabalho (4ª ).