Artigo 4º da Lei nº 1.247 de 30 de Novembro de 1950
Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela distribuição do carvão nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.