Artigo 73, Parágrafo 1 da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o MPU terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2012, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2011, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 78, 80 e 81 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
§ 1º
Aos limites estabelecidos, na forma do caput deste artigo, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições no exercício de 2012.
§ 2º
Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e judiciário e do MPU no prazo previsto no § 4º do art. 18 desta Lei.