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Artigo 73 da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 73

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o MPU terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2012, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2011, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 78, 80 e 81 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

§ 1º

Aos limites estabelecidos, na forma do caput deste artigo, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições no exercício de 2012.

§ 2º

Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e judiciário e do MPU no prazo previsto no § 4º do art. 18 desta Lei.