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Lei nº 12.461 de 26 de Julho de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde .

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera o art. 19 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2º

O art. 19 da Lei no 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (...) § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. § 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação .


DILMA ROUSSEFF Maria do Rosário Nunes Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011