Lei nº 1.243 de 25 de Novembro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a redação dos ns. 2 e 3 do art. 4º, da Lei nº 641, de 27 de fevereiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Art. 1º
Os ns. 2 e 3 do art. 4º, da Lei nº 641, de 27 de fevereiro de 1949 , passam a vigorar com a seguinte redação: " (...) 2 - 8% (oito por cento) para as firmas que tiverem importado o produto por intermédio de agente ou representante, percentagem essa calculada sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria a que se referem, respectivamente, as letras a e i do art. 3º acrescido da comissão de agente ou representante; 3 - 10% (dez por cento) para as firmas que tiverem importado diretamente o produto, fazendo-o como agente ou representante, calculada a percentagem sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria, a que se referem respectivamente as letras a e i do art. 3º".
Art. 2º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1950