Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 12.429 de 20 de Junho de 2011
Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos, para assistência humanitária internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos produtos identificados no Anexo desta Lei, em coordenação com o PMA.
Parágrafo único
Atendida a demanda dos países previstos no art. 1º desta Lei, o Ministério das Relações Exteriores poderá destinar os estoques remanescentes a outros países atingidos por eventos socionaturais adversos ou em situação de insegurança alimentar aguda, observados os limites previstos naquele artigo.