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Artigo 3º da Lei nº 12.429 de 20 de Junho de 2011

Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos, para assistência humanitária internacional.

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Art. 3º

Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos produtos identificados no Anexo desta Lei, em coordenação com o PMA.

Parágrafo único

Atendida a demanda dos países previstos no art. 1º desta Lei, o Ministério das Relações Exteriores poderá destinar os estoques remanescentes a outros países atingidos por eventos socionaturais adversos ou em situação de insegurança alimentar aguda, observados os limites previstos naquele artigo.

Art. 3º da Lei 12.429 /2011