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Artigo 3º da Lei nº 12.429 de 20 de Junho de 2011

Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos, para assistência humanitária internacional.

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Art. 3º

Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos produtos identificados no Anexo desta Lei, em coordenação com o PMA.

Parágrafo único

Atendida a demanda dos países previstos no art. 1º desta Lei, o Ministério das Relações Exteriores poderá destinar os estoques remanescentes a outros países atingidos por eventos socionaturais adversos ou em situação de insegurança alimentar aguda, observados os limites previstos naquele artigo.

Anexo

Texto

ANEXO PRODUTOS A SEREM DOADOS LIMITES Arroz Até 500.000 (quinhentas mil) toneladas Feijão Até 100.000 (cem mil) toneladas Milho Até 100.000 (cem mil) toneladas Leite em pó Até 10.000 (dez mil) toneladas Sementes de hortaliças Até 1 (uma) tonelada ANEXO (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) PRODUTOS A SEREM DOADOS LIMITES Arroz Até 1.000.000 (um milhão) de toneladas Feijão Até 100.000 (cem mil) toneladas Milho Até 100.000 (cem mil) toneladas Leite em pó Até 10.000 (dez mil) toneladas Sementes de hortaliças Até 1 (uma) tonelada