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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 12.422 de 16 de Junho de 2011

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e dá outras providências.

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Art. 4º

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Anexo

Texto

ANEXO ( Art. 2 º da Lei nº 12.422, de 16 de junho de 2011 ) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz de Tribunal 2 (dois) TOTAL 2 (dois)