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Artigo 5º da Lei nº 12.421 de 16 de Junho de 2011

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

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Art. 5º

A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Anexo

Texto

ANEXO I ( Art. 2º da Lei nº 12.421, de 16 de junho de 2011 ) CARGO QUANTIDADE Juiz do Tribunal 12 (doze) ANEXO II ( Art. 3º da Lei nº 12.421, de 16 de junho de 2011 ) CARGO ÁREA ESPECIALIDADE QUANTIDADE CJ-03 Assessor de Juiz 24 (vinte e quatro) CJ-03 Diretor de Turma 3 (três) TOTAL 27 (vinte e sete) ANEXO III ( Art. 3º da Lei nº 12.421, de 16 de junho de 2011 ) FUNÇÃO ÁREA ESPECIALIDADE QUANTIDADE FC-05 Chefe de Gabinete 12 (doze) FC-05 Assistente de Gabinete 60 (sessenta) FC-04 Assistente IV 03 (três) FC-02 Assistente II 03 (três) TOTAL 78 (setenta e oito)