Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 12.414 de 9 de Junho de 2011
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
I
abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
II
fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
III
compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
IV
disponibilizar a consulentes: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
a
a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
b
o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 1º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 3º
(VETADO) .
§ 4º
A comunicação ao cadastrado deve: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
I
ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
II
ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
III
informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 5º
Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 6º
Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 7º
As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 8º
É obrigação do gestor manter procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização de que trata a alínea b do inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)