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Artigo 4º da Lei nº 12.414 de 9 de Junho de 2011

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 4º

O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

I

abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

II

fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

III

compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

IV

disponibilizar a consulentes: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

a

a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

b

o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

§ 3º

(VETADO) .

§ 4º

A comunicação ao cadastrado deve: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

I

ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

II

ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

III

informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

§ 5º

Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

§ 6º

Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

§ 7º

As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

§ 8º

É obrigação do gestor manter procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização de que trata a alínea b do inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

Art. 4º da Lei 12.414 /2011