JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 12.413 de 31 de Maio de 2011

Autoriza a República Federativa do Brasil a efetuar doações a iniciativas internacionais de auxílio ao desenvolvimento.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a efetuar doação anual, por tempo indeterminado, à Central Internacional para Compra de Medicamentos ( UNITAID ), na proporção de US$ 2,00 (dois dólares norte-americanos) por passageiro que embarque, em aeronave, no território brasileiro com destino ao exterior, à exceção dos passageiros em trânsito pelo País.

Art. 2º da Lei 12.413 /2011