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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 12.404 de 4 de Maio de 2011

Autoriza a criação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP; e dá outras providências.

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Art. 14

O regime jurídico do pessoal da EPL será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 , e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

§ 1º

A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público. (incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 2º

As requisições na forma do § 1º deste artigo poderão ser mantidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado. (incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Art. 14, §1° da Lei 12.404 /2011