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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 12.380 de 10 de Janeiro de 2011

C onversão da Mpv nº 500, de 2010 Autoriza a União e as entidades da administração pública federal indireta a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único, a aquisição, alienação, cessão e permuta de ações, a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital, a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital; autoriza a União a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária; altera a Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências.

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Art. 4º

Os arts. 7º , 8º , 15, 29, 30 e 31 e os títulos dos Anexos III, V, VII e IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) I - (...) b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso: (...) c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso: (...) II - (...) b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (...) c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (...) III - (...) b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (...) c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (...) IV - (...) b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso; c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea a deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo; V - (...) a) limite de crédito: até o valor suficiente para liquidação do saldo devedor das operações das etapas de 1 a 4, apurado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo, do saldo devedor do financiamento para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, apurado na forma do inciso IV deste artigo, e do saldo devedor das operações de custeio e de investimento contratadas até 30 de abril de 2004, de que trata o art. 7º-A desta Lei; (...) " (NR) "Art. 8º (...) I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de junho de 2011, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

II

permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de junho de 2011, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições: (...) § 3º Ficam suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo. (...) § 5º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de junho de 2011. (...) § 7º As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2010, que forem liquidadas ou renegociadas até 30 de junho de 2011, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei. (...)" (NR) "Art. 15 (...) § 6º O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR. (...)" (NR) "Art. 29 (...) Parágrafo único. O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR." (NR) "Art. 30 (...) § 3º O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR. (...)"(NR) "Art. 31 (...) § 2º Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de junho de 2011, nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase III, observando que: (...)" (NR) " ANEXO III Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e 2: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2011" " ANEXO V Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2011" " ANEXO VII Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2011" " ANEXO IX Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2011"

Art. 4º, II da Lei 12.380 /2011