Artigo 1º da Lei nº 12.380 de 10 de Janeiro de 2011
C onversão da Mpv nº 500, de 2010 Autoriza a União e as entidades da administração pública federal indireta a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único, a aquisição, alienação, cessão e permuta de ações, a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital, a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital; autoriza a União a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária; altera a Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista majoritário: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
I
a aquisição, alienação, permuta e cessão de ações, inclusive seus respectivos direitos econômicos, representativas do capital social de empresas nas quais participe minoritariamente ou aquelas excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário em sociedades de economia mista federais;
II
a cessão de valores mobiliários e de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III
a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas de sociedades de economia mista federais ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumento de capital, desde que mantido, nos casos exigidos por lei, o controle do capital votante.
§ 1º
Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput , poderão ser aceitos em pagamento valores mobiliários, observado o princípio da equivalência econômica, e bens imóveis, na forma do decreto regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2º
As operações efetuadas ao amparo do inciso III do caput poderão ser celebradas com ou sem ônus para o Tesouro Nacional.