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Artigo 34, Inciso X da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

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Art. 34

Compete aos CAUs:

I

elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;

II

cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência;

III

criar representações e escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do Regimento Geral do CAU/BR;

IV

criar colegiados com finalidades e funções específicas;

V

realizar as inscrições e expedir as carteiras de identificação de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas, na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e urbanismo, mantendo o cadastro atualizado;

VI

cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica;

VII

fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos;

VIII

fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo;

IX

julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do CAU/BR;

X

deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

XI

sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;

XII

representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo, assim como em órgãos não governamentais da área de sua competência;

XIII

manter relatórios públicos de suas atividades; e

XIV

firmar convênios com entidades públicas e privadas.

§ 1º

O exercício das competências enumeradas nos incisos III, IV, X e XIV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do respectivo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública relativas à contratação de serviços e à celebração de convênios.

§ 2º

Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os repasses recebidos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere o art. 60.

Art. 34, X da Lei 12.378 /2010