Artigo 34 da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010
Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete aos CAUs:
I
elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;
II
cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência;
III
criar representações e escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do Regimento Geral do CAU/BR;
IV
criar colegiados com finalidades e funções específicas;
V
realizar as inscrições e expedir as carteiras de identificação de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas, na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e urbanismo, mantendo o cadastro atualizado;
VI
cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica;
VII
fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos;
VIII
fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo;
IX
julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do CAU/BR;
X
deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XI
sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;
XII
representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo, assim como em órgãos não governamentais da área de sua competência;
XIII
manter relatórios públicos de suas atividades; e
XIV
firmar convênios com entidades públicas e privadas.
§ 1º
O exercício das competências enumeradas nos incisos III, IV, X e XIV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do respectivo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública relativas à contratação de serviços e à celebração de convênios.
§ 2º
Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os repasses recebidos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere o art. 60.