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Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 58

O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, ao qual compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.291, de 2025) (Regulamento)

I

propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013 , e nas regras fiscais vigentes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.291, de 2025)

II

publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS contendo informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.291, de 2025)

§ 1º

Até sessenta dias da publicação da Medida Provisória nº 1.291, de 6 de março de 2025 , regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.291, de 2025)

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.291, de 2025)

§ 3º

A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.291, de 2025)

§ 4º

O CDFS deverá submeter os programas e projetos a criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa.

§ 5º

Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 devem observar critérios de redução das desigualdades regionais.

Art. 58, §2º da Lei 12.351 /2010