Artigo 58 da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), ao qual compete: (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
I
propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013 , e nas regras fiscais vigentes; e (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
II
publicar o plano anual de aplicação dos recursos e o relatório anual do FS com informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 1º
Regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos do FS. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 1-a
Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos do FS, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 2º
A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 3º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 4º
O CDFS deverá submeter os programas e projetos a criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa.
§ 5º
Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 desta Lei deverão observar critérios de redução das desigualdades sociais e regionais.