Artigo 2º da Lei nº 12.346 de 9 de dezembro de 2010
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, de forma a obrigar a realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.