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Artigo 2º da Lei nº 12.346 de 9 de dezembro de 2010

Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, de forma a obrigar a realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Art. 2º da Lei 12.346 /2010