Lei nº 12.346 de 9 de dezembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, de forma a obrigar a realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 82-A e 89-A: "Art. 82-A As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação." "Art. 89-A As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010