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Artigo 8-a da Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.


Art. 8º-A

Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 , sob pena de nulidade processual. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)