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Artigo 7º, Inciso XII da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 7º

São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I

proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II

não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III

estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV

adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V

redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI

incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII

gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII

articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX

capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X

regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007 ;

XI

prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a

produtos reciclados e recicláveis;

b

bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII

integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII

estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV

incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV

estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Art. 7º, XII da Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305 /2010