Artigo 35, Parágrafo Único da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:
I
acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II
disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único
O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput , na forma de lei municipal.